Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
Impedir sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade de funcionarem como critério para admitir ou manter alguém empregado é o que faz a Lei 9.029/1995, ao vedar esse tipo de prática na relação de trabalho — um exemplo de como o princípio constitucional da isonomia deixa de ser apenas enunciado abstrato e passa a ter consequência prática direta nas relações de trabalho.
Trecho de Princípio da isonomia: igualdade formal não basta sozinha · Como uma lei ordinária concretiza a isonomia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: isonomia, principio.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ebc650199e1aaf2327a2972c66d4514eeea0a88c9f57484427bdc1d975606bb3 - Registro documental:
0555f087129539fb9bf8e2e46f78975ff9154a5e56e4c62a2a47dfcb8691ea50 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu o direito de ex-empregados e pensionista de ex-empregado à complementação de aposentadoria, com fundamento na Portaria n. 966/1947 e na Circular FUNCI 398/1961. 2. O acórdão recorrido afastou a prescrição do fundo de direito, aplicando a prescrição quinquenal apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. Reconheceu, ainda, que o banco recorrente vinha pagando a menor a complementação dos proventos de aposentadoria e pensão dos recorrentes, considerando apenas os anos de serviço até 14/04/1967, em vez de computar todo o tempo de serviço. 3. O recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC/2015 e art. 114, I, da CF/1988, sustentando incompetência absoluta da Justiça Comum para julgar a demanda, por se tratar de pretensão de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional; (ii) se a Justiça Comum é competente para julgar a demanda de complementação de aposentadoria com fundamento em norma interna do ex-empregador; e (iii) se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A competência para julgar demandas relacionadas à complementação de aposentadoria é da Justiça Comum, conforme entendimento do STF, exceto quando pleiteadas verbas trabalhistas que tenham reflexo na previdência. 7. A prescrição quinquenal aplica-se apenas às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita à prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938447, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.917.629 do STJ: complementação de aposentadoria · A fundamentação do REsp 1.917.629, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aposentadoria, complementacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
623ad31efac7fab15c6b6a8713dc15a8dc4af7adf9c32cd043a36ef20f4e90d9 - Registro documental:
0555f087129539fb9bf8e2e46f78975ff9154a5e56e4c62a2a47dfcb8691ea50 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b - Registro documental:
0555f087129539fb9bf8e2e46f78975ff9154a5e56e4c62a2a47dfcb8691ea50 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Previdência Privada Complementar. Isonomia entre Gêneros. Decadência. Tema 452 do STF. Recurso não provido. 1. A pretensão de adequação de regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código Civil. 2. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, violando o princípio da isonomia (Tema 452 do STF). 3. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial impro…
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo em Recurso Especial. Previdência
Privada Complementar. Isonomia entre Gêneros. Decadência. Tema 452
do STF. Recurso não provido.
1. A pretensão de adequação de
regulamento de previdência privada aos preceitos constitucionais não
está sujeita ao prazo de decadência do art. 178, II, do Código
Civil.
2. É inconstitucional cláusula de contrato de previdência
complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres
para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria,
violando o princípio da isonomia (Tema 452 do STF).
3. Aplicação da
Súmula 83 do STJ.
5. Agravo conhecido e recurso especial improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2586193 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0555f087129539fb9bf8e2e46f78975ff9154a5e56e4c62a2a47dfcb8691ea50. SHA-256 do comentário:f846a8129cbb6c7d10621db4529e593e4cdcda4d240b375d40eb2103c77a3a27.