Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais e direito à indenização integral por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação reivindicatória. 2. A sentença de primeiro grau determinou a desocupação do imóvel pelo requerido, julgou improcedente o pedido de perdas e danos e condenou ao pagamento de indenização apenas pelas ben…
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRERROGATIVAS
DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. BENFEITORIAS EM IMÓVEL.
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou nulidade
por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para
apresentação de alegações finais e direito à indenização integral
por benfeitorias realizadas em imóvel objeto de ação
reivindicatória.
2. A sentença de primeiro grau determinou a
desocupação do imóvel pelo requerido, julgou improcedente o pedido
de perdas e danos e condenou ao pagamento de indenização apenas
pelas benfeitorias necessárias. O acórdão recorrido manteve a
sentença, afastando a alegação de nulidade e limitando a indenização
às benfeitorias necessárias, com base no art. 1.220 do Código
Civil.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com
fundamento na ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF) e na
vedação ao reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ).
4. Há duas
questões em discussão: (I) saber se a ausência de intimação pessoal
da Defensoria Pública para apresentação de alegações finais
configura nulidade absoluta; e (II) saber se o possuidor tem direito
à indenização integral por benfeitorias realizadas no imóvel,
independentemente de sua boa-fé.
5. A ausência de intimação pessoal
da Defensoria Pública, com entrega dos autos com vista, configura
nulidade absoluta, conforme previsto nos arts. 183, § 1º, e 186, §
1º, do CPC, e no art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994, bem como
na jurisprudência consolidada do STJ.
6. A jurisprudência do STJ
estabelece que a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se
concretiza com a entrega dos autos com vista, sendo insuficiente a
mera intimação em audiência.
7. Quanto ao pedido de indenização
integral por benfeitorias, o recurso especial não foi conhecido em
razão da ausência de prequestionamento específico do art. 1.219 do
Código Civil e da necessidade de reexame de fatos e provas, o que é
vedado pelas Súmulas 282 do STF e 7 do STJ.
8. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.