STJ — 2104633

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 277437ed3c1a95cb3182eecd0d1bc6ace49b893e406bf9ab8b52218bb68488c0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941072
Número de registro na fonte
202303664589
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 277437ed3c1a95cb3182eecd0d1bc6ace49b893e406bf9ab8b52218bb68488c0. SHA-256 do comentário: 2c418a7d92781c7f17df16dc5696123079626a3caa37689daa59459cb7d696b2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.104.633 do STJ: rescisão contratual

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A competência do foro foi corretamente fixada com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a escolha do foro. 3. A gratuidade de justiça foi mantida com base na presunção de hipossuficiência da autora, não afastada por provas em contrário, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A Lei 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 5. As arras foram corretamente classificadas como confirmatórias, não sendo passíveis de retenção autônoma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A cláusula penal foi reduzida para 25% dos valores pagos, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua fixação sobre o valor total do contrato. 7. A taxa de fruição foi afastada, pois o imóvel é um lote não edificado, não havendo enriquecimento sem causa do comprador. 8. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo reformado o acórdão neste ponto. 9. Não houve sucumbência mínima da recorrente, sendo correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941072, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.104.633 do STJ: rescisão contratual · A fundamentação do REsp 2.104.633, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4aee5e5f7805cf8f92b704247187e964e51d67cfb672e867d5bfc71f0982c885
  • Registro documental: 277437ed3c1a95cb3182eecd0d1bc6ace49b893e406bf9ab8b52218bb68488c0
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A competência do foro foi corretamente fixada com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a escolha do foro. 3. A gratuidade de justiça foi mantida com base na presunção de hipossuficiência da autora, não afastada por provas em contrário, sendo vedado o reexame de provas em recurso e…

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A competência do foro foi corretamente fixada com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a escolha do foro. 3. A gratuidade de justiça foi mantida com base na presunção de hipossuficiência da autora, não afastada por provas em contrário, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A Lei 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 5. As arras foram corretamente classificadas como confirmatórias, não sendo passíveis de retenção autônoma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A cláusula penal foi reduzida para 25% dos valores pagos, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua fixação sobre o valor total do contrato. 7. A taxa de fruição foi afastada, pois o imóvel é um lote não edificado, não havendo enriquecimento sem causa do comprador. 8. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo reformado o acórdão neste ponto. 9. Não houve sucumbência mínima da recorrente, sendo correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.