Recurso Especial 2.104.633, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.104.633 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, compra e venda de imóvel e restituição de valores. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.104.633 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.104.633, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A competência do foro foi corretamente fixada com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a escolha do foro. 3. A gratuidade de justiça foi mantida com base na presunção de hipossuficiência da autora, não afastada por provas em contrário, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A Lei 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 5. As arras foram corretamente classificadas como confirmatórias, não sendo passíveis de retenção autônoma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A cláusula penal foi reduzida para 25% dos valores pagos, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua fixação sobre o valor total do contrato. 7. A taxa de fruição foi afastada, pois o imóvel é um lote não edificado, não havendo enriquecimento sem causa do comprador. 8. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo reformado o acórdão neste ponto. 9. Não houve sucumbência mínima da recorrente, sendo correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941072, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.104.633, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.104.633 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.104.633 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.104.633 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 101 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.104.633 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941072 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.104.633?

O art. 101 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941072, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.104.633 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941072 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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