Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRERROGATIVA DO PRAZO EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configura omissão a ausência de análise da prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de Prática Jurídica. 3. O prazo em dobro constitui prerrogativa legal que deve ser observada para fins de aferição da tempestivid…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRERROGATIVA DO PRAZO
EM DOBRO. ART. 186, § 3º, DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando
há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado,
nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Configura
omissão a ausência de análise da prerrogativa do prazo em dobro
prevista no art. 186, § 3º, do CPC para assistidos por Núcleos de
Prática Jurídica.
3. O prazo em dobro constitui prerrogativa legal
que deve ser observada para fins de aferição da tempestividade dos
recursos interpostos por assistidos de Núcleos de Prática
Jurídica.
4. Reconhecida a tempestividade do agravo interno em razão
da prerrogativa do prazo em dobro, impõe-se o acolhimento dos
embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a análise
do mérito do recurso.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1853222 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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