REsp 2.179.152 do STJ: responsabilidade civil e cadastro positivo
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação reparatória por danos morais proposta contra gestora de banco de dados de órgão de proteção ao crédito, sob alegação de divulgação indevida de dados pessoais, incluindo o compartilhamento de número telefônico no contexto de formulação de score de crédito, sem prévia comunicação. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da comercialização de dados para avaliação de risco creditício, conforme o Tema 710/STJ, desde que respeitados os limites legais e a transparência nas relações negociais. 3. A Súmula 550/STJ dispensa o consentimento do consumidor para inclusão no cadastro positivo, não configurando a disponibilização de número telefônico, por si só, dano moral indenizável. 4. A pretensão recursal de reanálise de provas e fatos do processo é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico eficaz e a distinta base fática e jurídica entre os acórdãos confrontados inviabilizam o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941189, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.179.152 do STJ: responsabilidade civil e cadastro positivo · A fundamentação do REsp 2.179.152, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cadastro, positivo, responsabilidade.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2c1a03975f653f449f7ead183b67ff430438f1aeb2144868491ea26db30c3686 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2179152 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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