Recurso Especial 2.179.152, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.179.152 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, cadastro positivo e compartilhamento de dados pessoais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.179.152 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.179.152, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação reparatória por danos morais proposta contra gestora de banco de dados de órgão de proteção ao crédito, sob alegação de divulgação indevida de dados pessoais, incluindo o compartilhamento de número telefônico no contexto de formulação de score de crédito, sem prévia comunicação. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da comercialização de dados para avaliação de risco creditício, conforme o Tema 710/STJ, desde que respeitados os limites legais e a transparência nas relações negociais. 3. A Súmula 550/STJ dispensa o consentimento do consumidor para inclusão no cadastro positivo, não configurando a disponibilização de número telefônico, por si só, dano moral indenizável. 4. A pretensão recursal de reanálise de provas e fatos do processo é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A ausência de cotejo analítico eficaz e a distinta base fática e jurídica entre os acórdãos confrontados inviabilizam o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941189, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.179.152, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.179.152 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.179.152 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 105 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2.060 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.179.152
O julgamento invoca Súmula 550 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.179.152 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 191 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.179.152 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941189 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.179.152?
A Súmula 550 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica responsabilidade civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.179.152 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941189 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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