STJ — 2210618

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8db6050362f2158a5c0329b54c0a9c7d168f3903e90eb8268047b20bc9c53dd5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941330
Número de registro na fonte
202501525981
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.210.618 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.210.618 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, propriedade intelectual e direitos autorais. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.210.618 do STJ: direito civil e processual civil · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf4256c26046ffe61fc6641636379db5b78948aad5af6e7752f92031729ef1f9
  • Registro documental: 8db6050362f2158a5c0329b54c0a9c7d168f3903e90eb8268047b20bc9c53dd5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM ATIVIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE LICENÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE MERCADO. TABELA DO ECAD. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. N…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM ATIVIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE LICENÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE MERCADO. TABELA DO ECAD. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, manifesta-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu conhecimento em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, não supre a exigência legal e regimental para a demonstração de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.