Recurso Especial 2.210.618, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.210.618 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, propriedade intelectual e direitos autorais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.618 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.210.618, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, manifesta-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu conhecimento em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, não supre a exigência legal e regimental para a demonstração de divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .” A transcrição é literal e vem do espelho 941330, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.210.618, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.210.618 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.618 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 884 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.210.618
O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.210.618 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 15 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.210.618 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941330 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.210.618?
A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.618 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941330 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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