Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO
COLETIVO. LIMITAÇÃO À LISTA DE ASSOCIADOS JUNTADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
13/4/2021).
- Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das
associações não enseja substituição processual, mas representação
específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição
Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial. [...] (RE n. 573.232,
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG
1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)' (EDcl no
AgInt no REsp 1.907.343/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 27/8/2021)" (REsp 1.977.830/MT, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/3/2022).
- Caso concreto em que, conquanto incontroversa a existência da
autorização assemblear para o ajuizamento da ação coletiva, tal
fato, por si só, não autoriza a conclusão de que ela tinha por
beneficiários todos os servidores associados à ASDNER, uma vez que a
atuação das associações não enseja substituição processual, mas
representação específica.
- Rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo no sentido de que
no título executivo judicial inexiste coisa julgada abrangendo os
ora agravantes vai além da mera revaloração jurídica de fatos, pois
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.861.500/AM,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021;
AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA
POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO TÍTULO
COLETIVO. LIMITAÇÃO À LISTA DE ASSOCIADOS JUNTADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse
da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt
no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe
13/4/2021).
2. Como cediço, "na forma da jurisprudência desta Corte, 'o Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das
associações não enseja substituição processual, mas representação
específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição
Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos
associados e a lista destes juntada à inicial. [...] (RE n. 573.232,
Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ Acórdão: Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG
1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)' (EDcl no
AgInt no REsp 1.907.343/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, DJe 27/8/2021)" (REsp 1.977.830/MT, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/3/2022).
3. Caso concreto em que, conquanto incontroversa a existência da
autorização assemblear para o ajuizamento da ação coletiva, tal
fato, por si só, não autoriza a conclusão de que ela tinha por
beneficiários todos os servidores associados à ASDNER, uma vez que a
atuação das associações não enseja substituição processual, mas
representação específica.
4. Rever a conclusão adotada pelo Tribunal a quo no sentido de que
no título executivo judicial inexiste coisa julgada abrangendo os
ora agravantes vai além da mera revaloração jurídica de fatos, pois
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no
óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.861.500/AM,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021;
AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - NECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LISTA DESTES JUNTADA À
INICIAL)
STJ - <<REsp 1977830>>-MT
STF - [[RE 573232]]-SC
(LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA - NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1170224>>-SP,
<<AgInt no REsp 1861500>>-AM
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1885897 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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