STJ — 1681251

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d9ca387ab6a6e5289db0c13a9ef5de8a2b43f5d1ae433101d126d946c4eff1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941375
Número de registro na fonte
201701515360
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1681251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7d9ca387ab6a6e5289db0c13a9ef5de8a2b43f5d1ae433101d126d946c4eff1c. SHA-256 do comentário: 9b77597df3092df9e26feb98634804b2414b5f0b2cff3e44550f7740cb48eaac.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 7d9ca387ab6a6e5289db0c13a9ef5de8a2b43f5d1ae433101d126d946c4eff1c
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação proposta em 21/07/2021. Recurso especial interposto em 09/08/2022 e atribuído à Relatora em 13/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão ou contradição relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível que o fruto de alienação judicial de bem imóvel pertencente aos herdeiros menores seja levantado da conta judicial em que depositado e aplicado em Tesouro Direto pelo genitor. 3- Não há que se falar em omissão ou contradição quando as questões suscitadas foram examinadas de modo fundamentado e claro no acórdão recorrido. 4- Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é possível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os pais estarão, em regra, autorizados a praticá-los, independentemente de prévia autorização judicial, se não importarem em efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a eles conferido pelo legislador. Precedentes. 5- No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo em relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à demonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e, ademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz. 6- Não se pode confundir o ato típico de disposição antecedente - a alienação das frações ideais de imóvel rural herdadas pelas crianças em razão do falecimento da genitora, autorizada pelo juiz - com um ato típico de administração subsequente - o levantamento dos valores auferidos com a alienação, depositados em conta judicial, com a reversão desses valores para determinada e específica aplicação financeira. 7- Na hipótese em exame: (i) o acórdão recorrido não apontou nenhum ato concreto de gestão ou de administração suspeito ou que possa sugerir a existência de risco, prejuízo ou malversação do patrimônio herdado pelas crianças e que poderia justificar o indeferimento do pedido; (ii) a pretensão não é de simples levantamento dos valores, mas de levantamento para que sejam transferidos para aplicação financeira específica - Tesouro Direto IPCA+ 2026; e (iii) esse específico investimento foi indicado como possível e seguro pelo próprio juiz sentenciante por quando prolatou a sentença que autorizou a alienação judicial do imóvel. 8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de autorizar o levantamento do valor depositado e a transferência integral do referido valor para aplicação em Tesouro Direto, devendo, após, ser provada a transferência em 1º grau de jurisdição.” A transcrição é literal e vem do espelho 000847990, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.059.140 do STJ: omissões e contradições · A fundamentação do REsp 2.059.140, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contradicoes, omissoes.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: afcdefdf8b2fd1b791f5d9f0441b9996b4675ad79889084ee4b40217495411db
  • Registro documental: 7d9ca387ab6a6e5289db0c13a9ef5de8a2b43f5d1ae433101d126d946c4eff1c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a ensejar a perda de objeto da presente demanda. Desse modo, analisou, de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Reconsideração da decisão agravada, com reanálise, de plano, do apelo nobre. 2. Igu…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a ensejar a perda de objeto da presente demanda. Desse modo, analisou, de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Reconsideração da decisão agravada, com reanálise, de plano, do apelo nobre. 2. Igualmente, não se identifica afronta a decisão anterior exarada por esta Corte. Nos autos do REsp 1085915/MS, ressaltou-se que a Corte local, além de sanar as omissões e contradições então apuradas no julgamento primevo, deveria averiguar a eventual perda do objeto em decorrência pelo então noticiado pelas partes. 3. A Corte local concluiu que o acordo em que as partes estipularam concessões mútuas para encerrar os diversos litígios até então existentes, abrangeria os interesses objeto da presente ação rescisória, a denotar a perda superveniente de interesse processual. A revisão de tal premissa demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão de matéria fático-probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 837-843, e-STJ. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.