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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. O Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a ensejar a perda de objeto da presente demanda. Desse modo, analisou, de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Reconsideração da decisão agravada, com reanálise, de plano, do apelo nobre. 2. Igu…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO QUE
DEU PROVIMENTO AO APELO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. O
Tribunal local, em decisão fundamentada, consignou que a realização
de acordo entre as partes constituiria fato superveniente apto a
ensejar a perda de objeto da presente demanda. Desse modo, analisou,
de forma exauriente, todas as questões suficientes para o julgamento
da lide, razão pela qual não se vislumbra a alegada violação aos
artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Reconsideração da decisão agravada,
com reanálise, de plano, do apelo nobre.
2. Igualmente, não se
identifica afronta a decisão anterior exarada por esta Corte. Nos
autos do REsp 1085915/MS, ressaltou-se que a Corte local, além de
sanar as omissões e contradições então apuradas no julgamento
primevo, deveria averiguar a eventual perda do objeto em decorrência
pelo então noticiado pelas partes.
3. A Corte local concluiu que o
acordo em que as partes estipularam concessões mútuas para encerrar
os diversos litígios até então existentes, abrangeria os interesses
objeto da presente ação rescisória, a denotar a perda superveniente
de interesse processual. A revisão de tal premissa demandaria
reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão de matéria
fático-probatória, a atrair os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 837-843,
e-STJ. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1681251 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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