Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. GOLPE DE BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A responsabilidade da instituição financeira…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM BOLETO
BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. GOLPE DE
BOLETO FALSO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não houve violação do art. 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
2. A responsabilidade da instituição
financeira por fraudes praticadas por terceiros é afastada quando há
culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
3. No caso, a recorrente
realizou o pagamento de boleto falso. A Corte de origem, por sua
vez, afastou a responsabilidade do banco, sob o fundamento de que "a
autora agiu em desacordo com as normas mínimas de segurança
informadas pelas instituições financeiras ao seguir as orientações
enviadas por e-mail, sem confirmar o beneficiário do crédito. Sendo
assim, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada
ao réu, pois não está caracterizada nenhuma falha na prestação de
seus serviços".
4. A pretensão recursal, com o escopo de alterar a
conclusão de ausência de responsabilidade da instituição financeira
no caso em tela, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Os
aclaratórios, na espécie, foram opostos com o intuito de questionar
matéria considerada não apreciada pela parte recorrente. Tal o
desiderato dos embargos, não há motivo para inquiná-los de
protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98 do Superior
Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal local.
6. Agravo interno
parcialmente provido, apenas para afastar a incidência da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2209967 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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