Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA. ROL DA ANS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS INVIABILIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia para tratamento de portador de transtorno do espectro autista (TEA), bem como a condenação por danos morais. 2. A jurisprudência da Quarta Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a equoterapia, embora regulamentada pela Lei nº 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui cobertu…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. EQUOTERAPIA.
ROL DA ANS. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS
INVIABILIZADO. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se
discutia a obrigatoriedade de cobertura de equoterapia para
tratamento de portador de transtorno do espectro autista (TEA), bem
como a condenação por danos morais.
2. A jurisprudência da Quarta
Turma do STJ firmou entendimento no sentido de que a equoterapia,
embora regulamentada pela Lei nº 13.830/2019 como método de
reabilitação para pessoas portadoras de deficiência, não possui
cobertura obrigatória pelos planos de saúde, em razão da ausência de
atual comprovação científica de sua eficácia para o tratamento de
TEA.
3. A condenação por danos morais possui natureza sucessiva em
relação à obrigação de fazer, pois pressupõe seja a negativa de
cobertura considerada ilegal. Em consequência, rejeitada a
obrigatoriedade de fornecimento da equoterapia, descabe a condenação
em danos morais.
4. Agravo interno provido para rejeitar os pedidos
dos autores. Reconhecimento da eficácia prospectiva da rejeição do
custeio da equoterapia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2044246 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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