Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DO TRAJETO DE DESLOCAMENTO. DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematic…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ADSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DO
TRAJETO DE DESLOCAMENTO. DIFICULDADES OPERACIONAIS. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Conforme o
entendimento consolidado nesta Corte Superior, não configura
julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio
da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido
nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e
sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
2. "Embora a
jurisprudência deste Tribunal reconheça que a responsabilidade por
dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral, não
dispensa a comprovação do dano, a fim de garantir às supostas
vítimas a indenização pleiteada." (REsp n. 2.198.056/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/8/2025,
DJEN de 5/9/2025.)
3. No caso dos autos, o relato de transtornos
devido à alteração e precariedade das vias de acesso durante alguns
meses após o rompimento da Barragem de Brumadinho não caracteriza
prejuízo de ordem moral.
4. Agravo interno provido para reconsiderar
a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2924302 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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