STJ — 1952984

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 19a66ef4d04a31dc9b43915afa3823f6a91ef586dbb3b3fc4115f7dee62409fd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941517
Número de registro na fonte
202102470248
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAUÇÃO DE AUTOR ESTRANGEIRO. CONSTRIÇÕES SOBRE EMBARCAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/2015 e do CPC/1973, em ação de indenização por danos decorrentes de abalroamento de embarcação. 2. A decisão de origem indeferiu: (i) denunciação da lide; (ii) retirada de constrições sobre embarcações da ré; e (iii) exigência de caução da autora estrangeira. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na ausência de previsão contratual para a denunciação da lid…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CAUÇÃO DE AUTOR ESTRANGEIRO. CONSTRIÇÕES SOBRE EMBARCAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a dispositivos do CPC/2015 e do CPC/1973, em ação de indenização por danos decorrentes de abalroamento de embarcação. 2. A decisão de origem indeferiu: (i) denunciação da lide; (ii) retirada de constrições sobre embarcações da ré; e (iii) exigência de caução da autora estrangeira. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, fundamentando-se na ausência de previsão contratual para a denunciação da lide, na preclusão da matéria relativa às constrições e na desnecessidade de caução, considerando o tempo de tramitação do processo. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de cláusula contratual específica; (ii) saber se a denunciação da lide era obrigatória à luz do CPC/1973; (iii) saber se a exigência de caução da autora estrangeira é aplicável; e (iv) saber se as constrições sobre as embarcações da agravante deveriam ser retiradas. 4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes. A análise de cláusulas contratuais específicas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A denunciação da lide foi corretamente indeferida, pois não há previsão contratual que a justifique, conforme entendimento do Tribunal de origem. A análise da obrigatoriedade da denunciação à luz do CPC/1973 também esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A exigência de caução da autora estrangeira foi afastada com base no art. 83 do CPC, considerando o tempo de tramitação do processo e o princípio do acesso à justiça. A decisão está em conformidade com precedentes do STJ. 7. A questão das constrições sobre as embarcações encontra-se preclusa, conforme decidido em agravo de instrumento anterior. A reapreciação da matéria não é cabível. 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.