STJ — 1572749

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aed2f7f3368d80591458abc6cae8df5e1bcbf0cf8db865084b860d52517bfba2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825097
Número de registro na fonte
201503099920
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: aed2f7f3368d80591458abc6cae8df5e1bcbf0cf8db865084b860d52517bfba2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE ADEQUADA. 1.Conforme pacífica orientação da jurisprudência do STJ, incabível a observância do princípio da fungibilidade recursal, "pois se constitui erro grosseiro a utilização de recurso especial contra decisão unipessoal proferida pelo Relator a quo" (AgInt no AREsp 1.504.613/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De outra parte, "não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de vício insanável" (AgInt no AREsp 1.698.069/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021)
  2. Recurso especial, autuado como agravo interno, não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO. HIPÓTESE ADEQUADA. 1.Conforme pacífica orientação da jurisprudência do STJ, incabível a observância do princípio da fungibilidade recursal, "pois se constitui erro grosseiro a utilização de recurso especial contra decisão unipessoal proferida pelo Relator a quo" (AgInt no AREsp 1.504.613/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019). 2. De outra parte, "não há falar em aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente quando se tratar de vício insanável" (AgInt no AREsp 1.698.069/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) 3. Recurso especial, autuado como agravo interno, não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO) STJ - <<AgInt no AREsp 1504613>>-SC, <<AgInt no AREsp 1024025>>-MT, <<AgRg no AREsp 602660>>-RJ (VÍCIO INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt no AREsp 1698069>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.