Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO.
HIPÓTESE ADEQUADA.
1.Conforme pacífica orientação da jurisprudência do STJ, incabível a
observância do princípio da fungibilidade recursal, "pois se
constitui erro grosseiro a utilização de recurso especial contra
decisão unipessoal proferida pelo Relator a quo" (AgInt no AREsp
1.504.613/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De outra parte, "não há falar em aplicação do princípio da
primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente
quando se tratar de vício insanável" (AgInt no AREsp 1.698.069/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
03/05/2021, DJe 05/05/2021)
- Recurso especial, autuado como agravo interno, não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO.
HIPÓTESE ADEQUADA.
1.Conforme pacífica orientação da jurisprudência do STJ, incabível a
observância do princípio da fungibilidade recursal, "pois se
constitui erro grosseiro a utilização de recurso especial contra
decisão unipessoal proferida pelo Relator a quo" (AgInt no AREsp
1.504.613/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).
2. De outra parte, "não há falar em aplicação do princípio da
primazia da resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não
observância dos requisitos de admissibilidade recursal, mormente
quando se tratar de vício insanável" (AgInt no AREsp 1.698.069/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
03/05/2021, DJe 05/05/2021)
3. Recurso especial, autuado como agravo interno, não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO ESPECIAL - ERRO GROSSEIRO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1504613>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1024025>>-MT,
<<AgRg no AREsp 602660>>-RJ
(VÍCIO INSANÁVEL - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1698069>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.