Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA IMPOSTA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele
que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de
carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
- Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que (i) a prova documental produzida em
nome próprio não era apta a demonstrar o alegado exercício da
atividade no campo, por ser anterior ao período de carência, e que
(ii) os demais documentos em nome do companheiro e do marido não
seriam extensíveis por não se tratar de atividade em regime de
economia familiar, conforme depoimentos testemunhais, circunstâncias
que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.
- No que diz respeito à tese de afastamento da multa pela oposição
de embargos de declaração na origem, não há como afastar a
incidência da Súmula 284 do STF, visto que a parte recorrente deixou
de indicar o dispositivo legal tido por violado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
MULTA IMPOSTA NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele
que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher,
desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de
carência. Inteligência dos arts. 48 e 143 da Lei n. 8.213/1991.
2. Caso em que o acórdão recorrido concluiu em sentido oposto ao
postulado, por consignar que (i) a prova documental produzida em
nome próprio não era apta a demonstrar o alegado exercício da
atividade no campo, por ser anterior ao período de carência, e que
(ii) os demais documentos em nome do companheiro e do marido não
seriam extensíveis por não se tratar de atividade em regime de
economia familiar, conforme depoimentos testemunhais, circunstâncias
que esbarram no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. No que diz respeito à tese de afastamento da multa pela oposição
de embargos de declaração na origem, não há como afastar a
incidência da Súmula 284 do STF, visto que a parte recorrente deixou
de indicar o dispositivo legal tido por violado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1933168 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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