STJ — 1915831

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e2437eed9d317f5f9d05cdb3017651b916e49b6714fd0d6f1e1e1b98f0c8d2c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825141
Número de registro na fonte
202101914926
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1915831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e2437eed9d317f5f9d05cdb3017651b916e49b6714fd0d6f1e1e1b98f0c8d2c3. SHA-256 do comentário: 20c8de6fb91abdce90859ec3cc044459249e67e73699cc05d0d8e534c15fcede.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e2437eed9d317f5f9d05cdb3017651b916e49b6714fd0d6f1e1e1b98f0c8d2c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE. INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. COMPARAÇÃO COM OS PARADIGMAS. MATÉRIA DE PROVA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1357700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 28/6/2013).
  2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas carreados ao processo, assentou a presença dos elementos necessários ao reconhecimento do direito do autor à promoção pretendida. Nesse contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE. INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. COMPARAÇÃO COM OS PARADIGMAS. MATÉRIA DE PROVA. 1. "O STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1357700/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 28/6/2013). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas carreados ao processo, assentou a presença dos elementos necessários ao reconhecimento do direito do autor à promoção pretendida. Nesse contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MILITAR ANISTIADO - PROMOÇÕES A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE) STJ - <<REsp 1357700>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 603)

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas