Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE.
INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC. COMPARAÇÃO COM OS PARADIGMAS. MATÉRIA DE PROVA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem
direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse,
considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei
10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao
quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da
anistia política. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1357700/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013,
DJe 28/6/2013).
- Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas
carreados ao processo, assentou a presença dos elementos necessários
ao reconhecimento do direito do autor à promoção pretendida. Nesse
contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de
tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
MILITAR. ANISTIA. PROMOÇÃO A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA ESTIVESSE.
INSURGÊNCIA CONTRA ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO
CPC. COMPARAÇÃO COM OS PARADIGMAS. MATÉRIA DE PROVA.
1. "O STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem
direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse,
considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei
10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao
quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da
anistia política. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1357700/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2013,
DJe 28/6/2013).
2. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas
carreados ao processo, assentou a presença dos elementos necessários
ao reconhecimento do direito do autor à promoção pretendida. Nesse
contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de
tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso
especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR ANISTIADO - PROMOÇÕES A QUE FARIA JUS SE NA ATIVA
ESTIVESSE)
STJ - <<REsp 1357700>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 603)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010529 ANO:2002
ART:00006 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1915831 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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