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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM. 2. O conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus que determinou a remessa dos autos para sua juris…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. NULIDADE RELATIVA SUJEITA A CONVALIDAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. REUNIÃO DE
PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1.
Conflito positivo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da
10ª Vara Cível de Santos/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito
da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus/AM.
2. O
conflito decorre da tramitação de ação de cobrança e cumprimento de
sentença perante o Juízo de Santos, questionada pelo Juízo de Manaus
que determinou a remessa dos autos para sua jurisdição, alegando
incompetência absoluta do Juízo de Santos, com fundamento no art.
53, III, d, do CPC.
3. O Juízo de Manaus, em ação de querela
nullitatis, acolhendo os pedidos do autor/executado, além de
determinar a remessa dos processos para sua jurisdição, determinou o
desbloqueio de contas bancárias do executado, enquanto o Juízo de
Santos destacou sua competência para processar e julgar o
cumprimento de sentença, além de apontar a impossibilidade de
reunião dos processos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões
em discussão: (i) saber se a competência territorial relativa pode
ser arguida em qualquer momento; e (ii) saber se é possível a
reunião de processos no juízo de Manaus.
III. Razões de decidir
5. A
incompetência territorial é relativa e deve ser arguida no momento
oportuno, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
6. O cumprimento de sentença deve ser instaurado perante o
juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, salvo
escolha do exequente por outro foro permitido pelo art. 516,
parágrafo único, do CPC.
7. A conexão não determina a reunião de
processos quando um deles já foi julgado, conforme Súmula 235/STJ e
art. 55, §1º, do CPC.
8. O Juízo de Manaus não é competente para
processar e julgar a ação de cobrança, já transitada em julgado, nem
o seu cumprimento de sentença, cabendo ao Juízo de Direito da 10ª
Vara Cível de Santos decidir sobre as medidas cabíveis nos referidos
processos que estão sob a sua jurisdição.
IV. Dispositivo
9.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
10ª Vara Cível de Santos/SP para processar e julgar as demandas na
origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.