Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DOMICÍLIO DA DETENTORA DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SÚMULA 383/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de modificação de guarda cumulada com exoneração de pensão alimentícia. 2. Nos termos da Súmula 383/STJ, "A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda". 3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo ime…
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DOMICÍLIO DA
DETENTORA DA GUARDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. MITIGAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. SÚMULA 383/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Conflito de competência
instaurado no âmbito de ação de modificação de guarda cumulada com
exoneração de pensão alimentícia.
2. Nos termos da Súmula 383/STJ,
"A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua
guarda".
3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser
flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do
melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca
onde atualmente residem a adolescente e sua genitora terá melhores
condições de avaliar os pedidos de modificação de guarda e os que
dele decorrem.
Conflito de competência conhecido para declarar a
competência do Juízo de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões de
São Paulo (SP).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 215679 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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