Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216661 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4cce6995bd80327abd1cf5a23b648f671d5bc7116bc18150dca46eec4940eb3f. SHA-256 do comentário: e938a6f2f62845a9ed08940025d8de5123bd73df319f97e7c33150ad7b9857b0.
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, tendo por suscitado
o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.
2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica
Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
3. O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal,
considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo
da demanda. O Juízo Federal, por sua vez, aplicou por analogia o
art. 45, § 3º, do CPC e declinou novamente a competência para a
Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica
Federal, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que
compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo
exceções expressamente previstas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a competência para ações de repactuação de
dívidas por superendividamento, quando há concurso de credores, é da
Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em
razão da natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº
14.181/2021.
7. No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto
exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo concurso de
credores. Assim, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da
Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça
Federal.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. POLO PASSIVO OCUPADO
EXCLUSIVAMENTE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da Vara de Direito Bancário de Florianópolis/SC, tendo por suscitado
o Juízo Federal da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.
2. A controvérsia decorre de ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica
Federal, com fundamento na Lei nº 14.181/2021.
3. O Juízo Estadual declinou a competência para a Justiça Federal,
considerando a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo
da demanda. O Juízo Federal, por sua vez, aplicou por analogia o
art. 45, § 3º, do CPC e declinou novamente a competência para a
Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
processar e julgar ação de repactuação de dívidas por
superendividamento, ajuizada exclusivamente contra a Caixa Econômica
Federal, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
5. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece que
compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes, salvo
exceções expressamente previstas.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que a competência para ações de repactuação de
dívidas por superendividamento, quando há concurso de credores, é da
Justiça Estadual, mesmo que haja ente federal no polo passivo, em
razão da natureza concursal do procedimento previsto na Lei nº
14.181/2021.
7. No caso concreto, o polo passivo da demanda é composto
exclusivamente pela Caixa Econômica Federal, não havendo concurso de
credores. Assim, aplica-se a regra geral do art. 109, I, da
Constituição Federal, que estabelece a competência da Justiça
Federal.
IV. Dispositivo
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal
da 9ª Vara de Florianópolis - SJ/SC.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216661 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4cce6995bd80327abd1cf5a23b648f671d5bc7116bc18150dca46eec4940eb3f. SHA-256 do comentário:e938a6f2f62845a9ed08940025d8de5123bd73df319f97e7c33150ad7b9857b0.