Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216939 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 375e066132799068f574c10598c62046f9eea3f57239c2fce148ac104e42c190. SHA-256 do comentário: c6d687837d5d48dee505fd176221d35bea99f35f33a43a64966e3faf2c15eb2d.
O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”
Reconhecido o vínculo, a Justiça determina a anotação retroativa da carteira e o pagamento de todas as verbas que seriam devidas durante o período — férias, 13º, FGTS e horas extras, entre outras —, respeitado o prazo prescricional de cinco anos sobre as parcelas. A prova costuma envolver testemunhas, documentos internos, e-mails corporativos e comprovantes de pagamento informal.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA, tendo como suscitado o Juízo de Direito
da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de
aplicativo, visando à reativação de cadastro junto à demandada,
além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
2. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível declinou da competência para
a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo Trabalhista entendeu que a
demanda não envolve vínculo empregatício, mas sim matéria de cunho
eminentemente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum
Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo,
é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
4. A competência ratione materiae é definida pelo pedido e pela
causa de pedir.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
ações envolvendo motoristas de aplicativos, que buscam a reativação
de cadastro e indenizações, possuem natureza eminentemente civil,
sendo competência da Justiça Comum Estadual.
6. No caso concreto, os pedidos e fundamentos da ação não envolvem
vínculo empregatício ou verbas trabalhistas, mas sim questões
contratuais e de responsabilidade civil, atraindo a competência da
Justiça Comum Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
6ª Vara Cível de São Luís/MA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REATIVAÇÃO DE CADASTRO.
MOTORISTA DE APLICATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara
do Trabalho de São Luís/MA, tendo como suscitado o Juízo de Direito
da 6ª Vara Cível de São Luís/MA, em ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por motorista de
aplicativo, visando à reativação de cadastro junto à demandada,
além de indenização por danos morais e lucros cessantes.
2. O Juízo de Direito da 6ª Vara Cível declinou da competência para
a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo Trabalhista entendeu que a
demanda não envolve vínculo empregatício, mas sim matéria de cunho
eminentemente civil, devendo ser julgada pela Justiça Comum
Estadual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar se a competência
para processar e julgar a ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, ajuizada por motorista de aplicativo,
é da Justiça Comum Estadual ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
4. A competência ratione materiae é definida pelo pedido e pela
causa de pedir.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que
ações envolvendo motoristas de aplicativos, que buscam a reativação
de cadastro e indenizações, possuem natureza eminentemente civil,
sendo competência da Justiça Comum Estadual.
6. No caso concreto, os pedidos e fundamentos da ação não envolvem
vínculo empregatício ou verbas trabalhistas, mas sim questões
contratuais e de responsabilidade civil, atraindo a competência da
Justiça Comum Estadual.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
6ª Vara Cível de São Luís/MA.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216939 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
375e066132799068f574c10598c62046f9eea3f57239c2fce148ac104e42c190. SHA-256 do comentário:c6d687837d5d48dee505fd176221d35bea99f35f33a43a64966e3faf2c15eb2d.