Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO. 2. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensio…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS
NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito
negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio
Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Santa Helena de Goiás/GO.
2. Ação declaratória de
inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito
e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de
descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensionistas
em benefício previdenciário do autor.
3. O Juízo Estadual determinou
a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a
Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a
ilegitimidade passiva do INSS e suscitou o conflito de
competência.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é
legítima e, consequentemente, se a competência para processar e
julgar a ação deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça
Estadual.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça Federal
em matéria cível é definida ratione personae, ou seja, pela presença
da União, autarquias ou empresas públicas federais no polo ativo ou
passivo da demanda, conforme o art. 109, I, da CF/1988.
6. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma
vez excluído o ente federal do polo passivo por ilegitimidade, a
competência retorna à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150,
224 e 254 do STJ.
7. No caso, o Juízo Federal reconheceu como
ilegítima a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, quando o
autor optou por demandar apenas contra a Associação, afastando a
competência da Justiça Federal.
8. Não cabe ao Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito de conflito de competência, reexaminar a decisão
do Juízo Federal que exclui o ente federal da lide.
IV.
Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 216757 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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