STJ — 216757

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-12Data da publicação: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56e356f1654bc0b4faeab7768862c802b29da0cb890d34617780305da75eb9ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
940204
Número de registro na fonte
202503851664
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216757 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56e356f1654bc0b4faeab7768862c802b29da0cb890d34617780305da75eb9ca. SHA-256 do comentário: 1079e25247d7ddbf3c24d8481f0ea1ab9239fec9d85e1e1b9ccbf26c06424901.

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar

Tema documentado no texto da fonte

O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

Trecho de Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar · O que diz a Súmula 505 do STJ · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, julgar, processar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ba5451d184fd17afda63baf3b403a499343aad38f313488dfa947ee42b24f58a
  • Registro documental: 56e356f1654bc0b4faeab7768862c802b29da0cb890d34617780305da75eb9ca
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 56e356f1654bc0b4faeab7768862c802b29da0cb890d34617780305da75eb9ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO. 2. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensio…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Rio Verde - SJ/GO, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO. 2. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a ilegalidade de descontos realizados pela Associação de Aposentados e Pensionistas em benefício previdenciário do autor. 3. O Juízo Estadual determinou a inclusão do INSS no polo passivo e declinou da competência para a Justiça Federal. O Juízo Federal, por sua vez, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS e suscitou o conflito de competência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do INSS no polo passivo da demanda é legítima e, consequentemente, se a competência para processar e julgar a ação deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal em matéria cível é definida ratione personae, ou seja, pela presença da União, autarquias ou empresas públicas federais no polo ativo ou passivo da demanda, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 6. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, uma vez excluído o ente federal do polo passivo por ilegitimidade, a competência retorna à Justiça Estadual, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 7. No caso, o Juízo Federal reconheceu como ilegítima a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, quando o autor optou por demandar apenas contra a Associação, afastando a competência da Justiça Federal. 8. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de conflito de competência, reexaminar a decisão do Juízo Federal que exclui o ente federal da lide. IV. Dispositivo 9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Helena de Goiás/GO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.