STJ — 1650286

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3da6100e21a56bd47c5aad4e9bbaa1da9fb3df2391de328b1c42b6c364ff9304

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825148
Número de registro na fonte
202000117451
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3da6100e21a56bd47c5aad4e9bbaa1da9fb3df2391de328b1c42b6c364ff9304
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL. POSTES DE TELETRANSMISSÃO DE DADOS. DESLOCAMENTO PARA VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASATADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDENÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A desconstituição da premissa lançada pelo acórdão recorrido, acerca da existência de utilidade e necessidade de o demandante servir-se do meio judicial para alcançar a vantagem pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  3. O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2017).
  4. No caso, descabe ao STJ rever o entendimento alcançado sobre a ausência de condenação genérica, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7/STJ.
  5. Na hipótese, chegar à compreensão diversa da adotada pelo aresto atacado, apta a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra empeço na já mencionada Súmula n. 7/STJ.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA MÓVEL. POSTES DE TELETRANSMISSÃO DE DADOS. DESLOCAMENTO PARA VIABILIZAÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASATADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDENÇÃO GENÉRICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL AFASTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A desconstituição da premissa lançada pelo acórdão recorrido, acerca da existência de utilidade e necessidade de o demandante servir-se do meio judicial para alcançar a vantagem pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido não se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (REsp 1.645.812/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19/4/2017). 4. No caso, descabe ao STJ rever o entendimento alcançado sobre a ausência de condenação genérica, pois se exige, para tanto, o reexame do conteúdo fático-probatório da causa, o que é vedado pelo verbete sumular n. 7/STJ. 5. Na hipótese, chegar à compreensão diversa da adotada pelo aresto atacado, apta a influir na aplicação do princípio da causalidade e distribuição dos honorários sucumbenciais, encontra empeço na já mencionada Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DA ORDEM EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PERDA DO OBJETO DA DEMANDA OU FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA) STJ - <<REsp 1645812>>-MG, <<REsp 1670267>>-SP, <<REsp 1725065>>-MG, <<AgInt no AREsp 1194286>>-MG, <<AgInt no AREsp 1065109>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.