Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra acórdão da 2ª Seção que deu provimento à
reclamação, determinando novo julgamento do recurso de apelação pelo
TJDFT.
II. Questão em discussão
2. Inadmissibilidade do agravo
interno contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O
cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão
monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição
contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021, caput, do CPC/2015
e o art. 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra
decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5.
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática,
sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão
colegiada. 2. A interposição de agravo interno contra decisão
colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio
da fungibilidade recursal.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra acórdão da 2ª Seção que deu provimento à
reclamação, determinando novo julgamento do recurso de apelação pelo
TJDFT.
II. Questão em discussão
2. Inadmissibilidade do agravo
interno contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O
cabimento do agravo interno se restringe ao combate de decisão
monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição
contra decisão colegiada, conforme o art. 1.021, caput, do CPC/2015
e o art. 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra
decisão colegiada configura erro grosseiro, o que impede a aplicação
do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
5.
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática,
sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão
colegiada. 2. A interposição de agravo interno contra decisão
colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio
da fungibilidade recursal.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco
Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 44822 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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