Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. SOCIEDADE COMPRADORA. CADASTRO ATIVO DE ICMS.
OPERAÇÕES MERCANTIS. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Turma deste STJ, ao julgar situação análoga a dos
presentes autos, compreendeu que: (I) a comprovação de que as
empresas compradoras possuem inscrição estadual quando da realização
das operações interestaduais é suficiente para presumir a boa-fé da
empresa vendedora; e (II) eventual responsabilidade atribuída pelo
auto de infração à recorrente somente poderá ser reconhecida
mediante prova de que ela tinha ciência de que o cadastro das
empresas adquirentes como contribuintes de ICMS em seus estados se
deu mediante fraude, por sabidamente não praticarem outra atividade
que configurasse mercancia.
- No presente caso, a Corte estadual manteve a responsabilidade da
recorrente ao fundamento de que ela, por ocasião das operações, já
teria condições de saber que a mercadoria vendida seria utilizada na
prestação de serviços de recauchutagem não sujeitos à incidência do
ICMS.
- Assim, escorreita a decisão agravada ao determinar a devolução
dos autos para novo julgamento, no qual se deverá apurar, no caso
concreto, se a inscrição estadual de contribuinte do ICMS da
compradora é contemporânea às operações mercantis realizadas.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. OPERAÇÃO
INTERESTADUAL. SOCIEDADE COMPRADORA. CADASTRO ATIVO DE ICMS.
OPERAÇÕES MERCANTIS. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A Primeira Turma deste STJ, ao julgar situação análoga a dos
presentes autos, compreendeu que: (I) a comprovação de que as
empresas compradoras possuem inscrição estadual quando da realização
das operações interestaduais é suficiente para presumir a boa-fé da
empresa vendedora; e (II) eventual responsabilidade atribuída pelo
auto de infração à recorrente somente poderá ser reconhecida
mediante prova de que ela tinha ciência de que o cadastro das
empresas adquirentes como contribuintes de ICMS em seus estados se
deu mediante fraude, por sabidamente não praticarem outra atividade
que configurasse mercancia.
2. No presente caso, a Corte estadual manteve a responsabilidade da
recorrente ao fundamento de que ela, por ocasião das operações, já
teria condições de saber que a mercadoria vendida seria utilizada na
prestação de serviços de recauchutagem não sujeitos à incidência do
ICMS.
3. Assim, escorreita a decisão agravada ao determinar a devolução
dos autos para novo julgamento, no qual se deverá apurar, no caso
concreto, se a inscrição estadual de contribuinte do ICMS da
compradora é contemporânea às operações mercantis realizadas.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1149207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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