STJ — 1149207

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2022-09-12Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 203c912e618adbe62dc528b00b6ebd13d8d613dec53f3eba62550d35dd990ca0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000825149
Número de registro na fonte
201701959420
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1149207 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 203c912e618adbe62dc528b00b6ebd13d8d613dec53f3eba62550d35dd990ca0. SHA-256 do comentário: 4211ff91481f81f77ce08b893f70fe161811868f9322121a02efa3d042f2bb22.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 203c912e618adbe62dc528b00b6ebd13d8d613dec53f3eba62550d35dd990ca0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SOCIEDADE COMPRADORA. CADASTRO ATIVO DE ICMS. OPERAÇÕES MERCANTIS. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Turma deste STJ, ao julgar situação análoga a dos presentes autos, compreendeu que: (I) a comprovação de que as empresas compradoras possuem inscrição estadual quando da realização das operações interestaduais é suficiente para presumir a boa-fé da empresa vendedora; e (II) eventual responsabilidade atribuída pelo auto de infração à recorrente somente poderá ser reconhecida mediante prova de que ela tinha ciência de que o cadastro das empresas adquirentes como contribuintes de ICMS em seus estados se deu mediante fraude, por sabidamente não praticarem outra atividade que configurasse mercancia.
  2. No presente caso, a Corte estadual manteve a responsabilidade da recorrente ao fundamento de que ela, por ocasião das operações, já teria condições de saber que a mercadoria vendida seria utilizada na prestação de serviços de recauchutagem não sujeitos à incidência do ICMS.
  3. Assim, escorreita a decisão agravada ao determinar a devolução dos autos para novo julgamento, no qual se deverá apurar, no caso concreto, se a inscrição estadual de contribuinte do ICMS da compradora é contemporânea às operações mercantis realizadas.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. SOCIEDADE COMPRADORA. CADASTRO ATIVO DE ICMS. OPERAÇÕES MERCANTIS. CONTEMPORANEIDADE. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE. 1. A Primeira Turma deste STJ, ao julgar situação análoga a dos presentes autos, compreendeu que: (I) a comprovação de que as empresas compradoras possuem inscrição estadual quando da realização das operações interestaduais é suficiente para presumir a boa-fé da empresa vendedora; e (II) eventual responsabilidade atribuída pelo auto de infração à recorrente somente poderá ser reconhecida mediante prova de que ela tinha ciência de que o cadastro das empresas adquirentes como contribuintes de ICMS em seus estados se deu mediante fraude, por sabidamente não praticarem outra atividade que configurasse mercancia. 2. No presente caso, a Corte estadual manteve a responsabilidade da recorrente ao fundamento de que ela, por ocasião das operações, já teria condições de saber que a mercadoria vendida seria utilizada na prestação de serviços de recauchutagem não sujeitos à incidência do ICMS. 3. Assim, escorreita a decisão agravada ao determinar a devolução dos autos para novo julgamento, no qual se deverá apurar, no caso concreto, se a inscrição estadual de contribuinte do ICMS da compradora é contemporânea às operações mercantis realizadas. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.