Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSULTA PRÉVIA A COMUNIDADES QUILOMBOLAS. LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESTADUAL. CONVENÇÃO 169 DA OIT E PORTARIA INTERMINISTERIAL 60/2015. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA OBRIGATORIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO EFETIVO COM A COMUNIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DO LICENCIAMENTO. APLICABILIDADE DO DECRETO 4.887/2009 À ESPÉCIE. 1. Cuida-se de r ecurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que suspendeu o licenciamento ambiental estadual por ausência de consulta prévia, livre e informada à comunidade quilombola Manzo Ngunzo Kaiango…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
ESPECIAL. CONSULTA PRÉVIA A COMUNIDADES QUILOMBOLAS. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL ESTADUAL. CONVENÇÃO 169 DA OIT E PORTARIA INTERMINISTERIAL
60/2015. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA OBRIGATORIDADE DE CELEBRAÇÃO DE
ACORDO EFETIVO COM A COMUNIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DO
LICENCIAMENTO. APLICABILIDADE DO DECRETO 4.887/2009 À ESPÉCIE.
1.
Cuida-se de r ecurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais
do acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que suspendeu o
licenciamento ambiental estadual por ausência de consulta prévia,
livre e informada à comunidade quilombola Manzo Ngunzo Kaiango,
conforme exigido pela Convenção 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT).
2. No acórdão recorrido, reconheceu-se a
aplicabilidade da Convenção 169 da OIT e a necessidade de análise
antropológica específica, mantendo-se a suspensão das licenças até
que a comunidade fosse ouvida.
3. A questão em discussão consiste em
saber se é juridicamente exigível a realização de consulta prévia,
livre e informada à comunidade quilombola Manzo Ngunzo Kaiango, nos
moldes previstos na Convenção 169 da OIT, em licenciamento ambiental
estadual de empreendimento minerário.
4. O presente caso inclui
também discussão sobre a aplicabilidade do Decreto 4.887/2003 e da
Portaria Interministerial 60/2015, e se a consulta implica a
obrigatoriedade de celebração de acordo efetivo com a comunidade
tradicional impactada.
5. A consulta prévia, livre e informada é
exigível conforme a Convenção 169 da OIT, pois trata-se de etapa
necessária para que os interesses da comunidade afetada ou impactada
sejam considerados, ponderados e, na medida do possível, acolhidos,
devendo ser esse o objetivo maior; além do mais, todo o procedimento
deve ser guiado pela boa-fé, pela eficiência, pela motivação, pela
transparência e pela impessoalidade.
6. A consulta prévia não
implica a obrigatoriedade de celebração de efetivo acordo ou
necessidade de consentimento total da comunidade afetada, o que não
afasta a necessidade de efetiva ponderação dos interesses dos
diversos atores envolvidos na questão. Precedente do Supremo
Tribunal Federal (STF).
7. A Portaria Interministerial 60/2015 se
aplica ao licenciamento ambiental estadual por haver interesse
público federal envolvido e por ser instrumento capaz de harmonizar
a autonomia dos entes federativos e a cooperação institucional no
procedimento de licenciamento ambiental.
8. O Decreto 4.887/2003
pode ser utilizado como fundamento para a proteção dos modos de vida
das comunidades quilombolas, em consonância com os arts. 13 e 14 da
Convenção 169 da OIT.
9. Agravo interno a que se dá provimento a fim
de se conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno do Estado de Minas Gerais para reformar
a decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 1.497/1.498), a
fim de se conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2770067 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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