STJ — 1984521

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-09-29Data da publicação: 2025-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 006aff57a7de85c3c11820aa5002d0482418f9de73bcd25da1076a0c26685127

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937213
Número de registro na fonte
202102934951
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1984521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 006aff57a7de85c3c11820aa5002d0482418f9de73bcd25da1076a0c26685127. SHA-256 do comentário: 690138ce935c194a0a584732f024e40c8c75b5e8105de33312bab72a683fe980.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 006aff57a7de85c3c11820aa5002d0482418f9de73bcd25da1076a0c26685127
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO. 1. O agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial. 2. A…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO. 1. O agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial. 2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se, inexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992 (redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos distintos da propositura da própria ação de improbidade administrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no sentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil aplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela coletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a interrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n. 681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 10/4/2006. 3. A citação válida em ação cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual prática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma forma que se dá para os processos cíveis em geral. 4. O art. 23 da LIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e seus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção da prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a parte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste Pretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação preparatória é medida que resguarda a efetividade da tutela jurisdicional coletiva, assegurando o acesso a elementos indispensáveis para a formação da futura demanda principal. 5. Agravo interno provido para se conhecer de recurso especial, ao qual se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.