Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO. 1. O agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial. 2. A…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO
VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO.
1. O agravo do art. 1.042 do CPC
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O
recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a
impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da
prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso
especial.
2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se,
inexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992
(redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a
interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos
distintos da propositura da própria ação de improbidade
administrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no
sentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil
aplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela
coletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade
Administrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a
interrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n.
681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de
10/4/2006.
3. A citação válida em ação cautelar de produção
antecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual
prática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional,
nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma
forma que se dá para os processos cíveis em geral.
4. O art. 23 da
LIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e
seus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção
da prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a
parte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste
Pretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação
preparatória é medida que resguarda a efetividade da tutela
jurisdicional coletiva, assegurando o acesso a elementos
indispensáveis para a formação da futura demanda principal.
5.
Agravo interno provido para se conhecer de recurso especial, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1984521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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