Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De início, consigne-se que os Recursos Especiais 1.993.530/RS,
1.984.872/CE e 1.993.522/RS, que tratam de questão correlata a
destes autos, não se encontram afetados à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, motivo pelo qual é
desnecessário o sobrestamento do presente feito.
- Na forma da jurisprudência do STJ, para que se configure o
prequestionamento, basta que "a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. Caso concreto em que a
questão federal suscitada no apelo nobre foi expressamente
prequestionada pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido e no
acórdão dos embargos de declaração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA.
1. De início, consigne-se que os Recursos Especiais 1.993.530/RS,
1.984.872/CE e 1.993.522/RS, que tratam de questão correlata a
destes autos, não se encontram afetados à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, motivo pelo qual é
desnecessário o sobrestamento do presente feito.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, para que se configure o
prequestionamento, basta que "a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. Caso concreto em que a
questão federal suscitada no apelo nobre foi expressamente
prequestionada pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido e no
acórdão dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.