Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO
637/STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
- Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à
sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a
determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros,
cite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023
- Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para
julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os
recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o
acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no
AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).
- Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos
presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim
de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas,
tornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à
origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,
I e II, e 1.041 do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO
637/STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO
CONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de
declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o
procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à
sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a
determinação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem
proceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros,
cite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023
3. Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral
pelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para
julgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os
recursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal
de origem, visto que a lei processual determina que, publicado o
acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na
origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior" (Edcl no
AgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).
4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos
presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim
de, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas,
tornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à
origem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,
I e II, e 1.041 do CPC/2015.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.