STJ — 2714046

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b008f372e48634faddabf93b2b6a4a1e20f557ec3f7a27240036cc52aa3b7a8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938913
Número de registro na fonte
202402944014
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2714046 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4b008f372e48634faddabf93b2b6a4a1e20f557ec3f7a27240036cc52aa3b7a8. SHA-256 do comentário: 49312b4e29fc87e674e707bd053713ecf4c2ede8c221fb58d0bd2095631830ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 4b008f372e48634faddabf93b2b6a4a1e20f557ec3f7a27240036cc52aa3b7a8
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 4b008f372e48634faddabf93b2b6a4a1e20f557ec3f7a27240036cc52aa3b7a8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões do recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim, neste ponto, não se há de falar em omissão.
  2. Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé, realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno.
  3. O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso especial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da autarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à autarquia previdenciária.
  4. Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este Superior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório.
  5. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para sanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a multa em questão.
  6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões do recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim, neste ponto, não se há de falar em omissão. 2. Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé, realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno. 3. O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso especial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da autarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à autarquia previdenciária. 4. Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este Superior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito protelatório. 5. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para sanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento, para afastar a multa em questão. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.