Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as
alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de
preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões
do recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim,
neste ponto, não se há de falar em omissão.
- Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé,
realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno.
- O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso
especial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da
autarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à
autarquia previdenciária.
- Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este
Superior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível,
em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte,
por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito
protelatório.
- Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para
sanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer
parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento,
para afastar a multa em questão.
- Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as
alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de
preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões
do recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim,
neste ponto, não se há de falar em omissão.
2. Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé,
realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno.
3. O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso
especial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da
autarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à
autarquia previdenciária.
4. Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este
Superior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível,
em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte,
por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito
protelatório.
5. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para
sanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer
parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento,
para afastar a multa em questão.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2714046 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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