Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro
de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza
grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para
impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor
que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta
violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito,
quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do
inciso I do art. 6º do CTB.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO
DEFINITIVA. INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DO DOCUMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a falta de registro
de veículo no prazo legal, embora configure infração de natureza
grave prevista no art. 233 do CTB, não é motivo suficiente para
impedir a expedição da Carteira Nacional de Habilitação ao condutor
que detém permissão para dirigir, porquanto não constitui direta
violação aos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito,
quais sejam, a segurança e a educação para o trânsito, nos termos do
inciso I do art. 6º do CTB.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00006 INC:00001 ART:00233
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.