Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam por determinação do STF, de modo a viabilizar eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, reconhecendo a suficiência do requisito da plausibilidade do direito invocado para fundamentar a indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, em razão da alteração da Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir, também, a comprovação do periculum in mora para a decretação da medida cautelar. 2. A Primeira Seção do STJ, incorporando o entendimento da Suprema Corte,…
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÃO
LEGAL EXPRESSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Autos
que retornam por determinação do STF, de modo a viabilizar eventual
juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma,
reconhecendo a suficiência do requisito da plausibilidade do direito
invocado para fundamentar a indisponibilidade de bens em sede de
ação de improbidade administrativa, em razão da alteração da Lei n.
14.230/2021, que passou a exigir, também, a comprovação do periculum
in mora para a decretação da medida cautelar.
2. A Primeira Seção do
STJ, incorporando o entendimento da Suprema Corte, notadamente na
questão alusiva à incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou
profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, firmou a seguinte
tese, julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "As disposições
da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para
regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de
bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas
para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
3. Na
hipótese dos autos, tendo em vista que a Corte de origem, ao
autorizar a indisponibilidade dos bens da parte agravante, entendeu
como presumido o periculum in mora, a retratação do julgado é medida
de rigor.
4. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.