STJ — 1937350

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-11-03Data Publicacao: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ad6f2c2eab02ba3b0568f8dbb73f5b3903b7b6107414626b1b333a4903bbd1c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939167
Número de registro na fonte
202101398752
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 9ad6f2c2eab02ba3b0568f8dbb73f5b3903b7b6107414626b1b333a4903bbd1c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam por determinação do STF, de modo a viabilizar eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, reconhecendo a suficiência do requisito da plausibilidade do direito invocado para fundamentar a indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, em razão da alteração da Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir, também, a comprovação do periculum in mora para a decretação da medida cautelar. 2. A Primeira Seção do STJ, incorporando o entendimento da Suprema Corte,…

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam por determinação do STF, de modo a viabilizar eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, reconhecendo a suficiência do requisito da plausibilidade do direito invocado para fundamentar a indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, em razão da alteração da Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir, também, a comprovação do periculum in mora para a decretação da medida cautelar. 2. A Primeira Seção do STJ, incorporando o entendimento da Suprema Corte, notadamente na questão alusiva à incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, firmou a seguinte tese, julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "As disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992". 3. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a Corte de origem, ao autorizar a indisponibilidade dos bens da parte agravante, entendeu como presumido o periculum in mora, a retratação do julgado é medida de rigor. 4. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.