Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que, nos autos de ação civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia móvel,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA
MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. É inviável, em sede
de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos
termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
2. Caso em que, nos autos de ação
civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia
móvel, não é possível divergir do julgado recorrido, sem o
revolvimento do acervo fático-probatório, no tocante ao
reconhecimento da força probante das atas notariais juntadas para
comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, à redução do valor
da multa diária imposta à parte demandada, à necessidade de
liquidação da sentença por artigos e ao afastamento da multa imposta
por litigância de má-fé.
3. Esta Corte Superior tem admitido, como
meio de o juiz dar concretude ao princípio da publicidade dos atos
processuais (art. 5º, LX, da CF e arts. 83 e 94 do CDC) e com vistas
a alcançar o maior número de beneficiários, a substituição da
obrigação de divulgar a sentença proferida em ação coletiva em
jornais de grande circulação pela publicação na rede mundial de
computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria
recorrente.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante
a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.
5 . Agravo interno parcialmente provido apenas para
substituir a publicação da sentença em jornais impressos de grande
circulação por publicação na rede mundial de computadores, em sítio
eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2136077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2726e99c88cc92839b45a2df3350c859666950ef3242c3cfcc54c76991751071. SHA-256 do comentário:565e788cd451051d8916a9666c5206753c13caf3c3efdc623981db33fbe81ce8.