STJ — 2136077

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2726e99c88cc92839b45a2df3350c859666950ef3242c3cfcc54c76991751071

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
939730
Número de registro na fonte
202401280212
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2726e99c88cc92839b45a2df3350c859666950ef3242c3cfcc54c76991751071. SHA-256 do comentário: 565e788cd451051d8916a9666c5206753c13caf3c3efdc623981db33fbe81ce8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 2726e99c88cc92839b45a2df3350c859666950ef3242c3cfcc54c76991751071
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que, nos autos de ação civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia móvel,…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que, nos autos de ação civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia móvel, não é possível divergir do julgado recorrido, sem o revolvimento do acervo fático-probatório, no tocante ao reconhecimento da força probante das atas notariais juntadas para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, à redução do valor da multa diária imposta à parte demandada, à necessidade de liquidação da sentença por artigos e ao afastamento da multa imposta por litigância de má-fé. 3. Esta Corte Superior tem admitido, como meio de o juiz dar concretude ao princípio da publicidade dos atos processuais (art. 5º, LX, da CF e arts. 83 e 94 do CDC) e com vistas a alcançar o maior número de beneficiários, a substituição da obrigação de divulgar a sentença proferida em ação coletiva em jornais de grande circulação pela publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5 . Agravo interno parcialmente provido apenas para substituir a publicação da sentença em jornais impressos de grande circulação por publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.