Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE
OBTER A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual
o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à
compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não
atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a
ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa,
restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir
indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
- A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DE
OBTER A RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO PRETÉRITO NA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. ADEQUAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual
o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à
compensação ou à restituição de indébito tributário pretérito não
atingido pela prescrição, sendo que, em ambos os casos, concedida a
ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa,
restando inviável a via do precatório, sob pena de conferir
indevidos efeitos retroativos ao mandamus.
2. A conformidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de
conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.