Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO TERMO INICIAL OU SUSPENSÃO DO PRAZO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial e da alegação de violação dos arts. 927, III, do CPC, e 40, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/198, acarreta a preclusão d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO TERMO INICIAL OU
SUSPENSÃO DO PRAZO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I -
A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à
impossibilidade de exame da divergência jurisprudencial e da
alegação de violação dos arts. 927, III, do CPC, e 40, caput, e
§§1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/198, acarreta a preclusão da
matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive em
embargos de declaração perante a instância revisora, a juntada de
documentos que indiquem a data de entrega da DCTF ou equivalentes,
por se relacionarem ao termo inicial ou à suspensão da prescrição;
tratando-se de matéria de ordem pública, tais elementos não se
vinculam à arguição das partes e não se submetem à preclusão.
III -
Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento
do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a
configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV -
Agravo Interno conhecido em parte e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2226484 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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