Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A base de cálculo do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado pelo serviço, tendo em vista que o núcleo do arrendamento mercantil é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). Pr…
Ementa
TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ISS. OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). BASE
DE CÁLCULO. VALOR INTEGRAL DA OPERAÇÃO CONTRATADA. CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
IMPUGNAÇÃO PELA VIA ADEQUADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A base de cálculo
do ISS incidente nas operações de arrendamento mercantil é o valor
integral da operação contratada, que corresponde ao preço cobrado
pelo serviço, tendo em vista que o núcleo do arrendamento mercantil
é a própria operação de leasing e não a diferença entre o capital
investido e a remuneração paga ao arrendador (spread). Precedentes:
AgInt no REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no
REsp n. 1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n.
1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019; REsp n. 1.834.799/PR,
Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/11/2019, DJe de 18/11/2019; e REsp n. 1.787.570/PR, Relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).
2. É
impossível conhecer, em agravo interno, do pedido referente à
ilegitimidade do município agravado para cobrança do ISSQN,
porquanto tal matéria não foi trazida a esta Corte Superior por meio
de apelo especial admitido ou por agravo em recurso especial,
ocorrendo, in casu, a preclusão da matéria. Precedentes: AgInt no
REsp n. 1.754.451/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021; AgInt no REsp n.
1.763.159/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020; AgInt no REsp n.
1.770.028/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.
3. Agravo interno conhecido
em parte e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1747110 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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