Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1.009 DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.769.209/AL, consolidou a orientação de que os pagamentos indevidos
aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea
ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,
ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não
lhe era possível constatar o pagamento indevido.
- Houve a modulação dos efeitos definidos no referido
representativo da controvérsia, ficando estabelecido que somente
devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira
instância, a partir da publicação do respectivo acórdão (ocorrida em
19/05/2021).
- Hipótese em que a ação foi distribuído na primeira instância em
2015, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento anterior do
STJ, no sentido de que, na hipótese de erro operacional da
Administração, não seria devida a devolução de valores recebidos de
boa-fé pelo servidor público.
- Consoante o entendimento desta Corte, o simples silêncio da
parte não afasta a boa-fé, que é presumida.
- Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4o, do CPC/2015).
- Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 1.009 DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ
OBSERVÂNCIA.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.
1.769.209/AL, consolidou a orientação de que os pagamentos indevidos
aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
(operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea
ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução,
ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto,
comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não
lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Houve a modulação dos efeitos definidos no referido
representativo da controvérsia, ficando estabelecido que somente
devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira
instância, a partir da publicação do respectivo acórdão (ocorrida em
19/05/2021).
3. Hipótese em que a ação foi distribuído na primeira instância em
2015, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento anterior do
STJ, no sentido de que, na hipótese de erro operacional da
Administração, não seria devida a devolução de valores recebidos de
boa-fé pelo servidor público.
4. Consoante o entendimento desta Corte, o simples silêncio da
parte não afasta a boa-fé, que é presumida.
5. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão
fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada
entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021,
§ 4o, do CPC/2015).
6. Agravo interno desprovido com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS - ERRO DA
ADMINISTRAÇÃO - POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO - BOA-FÉ OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1769209>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1009),
<<REsp 1704810>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1298151>>-DF
(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BOA-FÉ PRESUMIDA DO SERVIDOR PÚBLICO -
PAGAMENTO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 418763>>-RS,
<<RMS 54417>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.