Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELA PRIMEIRA TURMA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. SUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INDÍCIOS MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELA PRIMEIRA TURMA.
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRIMENTO PELA INTERVENÇÃO NO SEGUNDO GRAU. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP PARA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. INDÍCIOS
MÍNIMOS. EXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PREVALÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO AGENTE. AFERIÇÃO APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão
publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há nulidade
pela falta de manifestação do Parquet, em primeiro grau, porque
suprida pelo parecer ofertado pela instituição permanente, em grau
recursal, pelo Procurador de Justiça. Precedente.
3. Os fundamentos
exarados pelo Tribunal de origem sobre a ausência de vício em
convênio e na contratação de pessoal, utilizados para afastar as
imputações, destacam questão de julgamento, que deverá ser melhor
apreciada quando da sentença, após a instrução processual,
juntamente com todo arcabouço de fatos e provas. Com efeito, havendo
indícios mínimos de autoria, como na hipótese, não pode a inicial
acusatória da ação de improbidade ser rejeitada, em razão do
princípio do in dubio pro societate, e para que não haja ingresso
indevido no mérito da questão, nesta fase de cognição sumária.
4.
Agravo interno parcialmente provido, para, reformando parcialmente a
decisão recorrida, cassar o acórdão do Tribunal de origem, a fim de
restabelecer a decisão do Juízo a quo, que recebeu a inicial de
improbidade administrativa e determinou o prosseguimento do feito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1441900 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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