Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE "CANDIDATOS À AFETAÇÃO" QUE TRATAM DE TEMA IDÊNTICO. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de violação aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - A existência de recurso em tramitação na Comissão…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO POR SELEÇÃO DE "CANDIDATOS À AFETAÇÃO" QUE
TRATAM DE TEMA IDÊNTICO. INSUBSISTÊNCIA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da
decisão agravada quanto à inexistência de violação aos arts. 489, §
1º e 1.022, II, do Código de Processo Civil, acarreta a preclusão da
matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - A
existência de recurso em tramitação na Comissão Gestora de
Precedentes não enseja o sobrestamento dos recursos especiais em que
se discute a mesma matéria, por ausência de previsão legal.
III - A
ausência de impugnação à conclusão de que é incabível a condenação
da ora Agravada ao pagamento de honorários advocatícios com base no
princípio da causalidade, dada a modulação temporal determinada pelo
STF no Tema 69 da Repercussão Geral, atrai, por analogia, os óbices
das Súmulas 283 e 284, do Supremo Tribunal Federal
III - Em regra,
descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno
parcialmente conhecido e improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena
Costa.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.