STJ — 2150914

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-10-22Data da publicação: 2025-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38ddb4b97ea8046a8899337befcd2a26fdebf2b5f2a4da4cd53f2add546d34ee

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937211
Número de registro na fonte
202402170085
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 38ddb4b97ea8046a8899337befcd2a26fdebf2b5f2a4da4cd53f2add546d34ee
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO GILRAT/SAT/RAT/FAP. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. VERBA DENOMINADA "DOBRA OFFSHORE". NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E SECURATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por empresas do setor de apoio marítimo em face da União, objetivando o reconhe…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PATRONAL. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO GILRAT/SAT/RAT/FAP. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS (SISTEMA "S" E SALÁRIO EDUCAÇÃO). BASE DE CÁLCULO. VERBA DENOMINADA "DOBRA OFFSHORE". NATUREZA JURÍDICA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E SECURATÓRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito ajuizada por empresas do setor de apoio marítimo em face da União, objetivando o reconhecimento da não incidência de contribuições previdenciárias, seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP), e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de "dobra offshore", bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. O regime de trabalho marítimo offshore é caracterizado por longos períodos embarcados seguidos de longos períodos de folga (por exemplo, 15 dias de trabalho por 15 dias de descanso). Por sua vez, a "dobra offshore" ocorre quando, por razões excepcionais de ordem técnica ou logística, o empregador impede que o trabalhador desembarque ao final de seu ciclo de trabalho, suprimindo, total ou parcialmente, o período de folga a que faria jus. O pagamento da "dobra offshore" não é regular, periódico ou garantido, mas sim eventual e incerto, dependendo de circunstâncias operacionais excepcionais que impeçam a rendição da tripulação. Logo, não se trata de um ganho habitual incorporado ao salário do empregado, mas de uma compensação por um evento atípico e indesejado na relação de trabalho. 3. A sistemática revela que a "dobra offshore" não se destina a remunerar o serviço prestado, mas sim a indenizar o trabalhador pela supressão do seu período de descanso integral, um direito fundamental e compensatório inerente a essa modalidade de labor. Em outras palavras, a verba não remunera o trabalho em si, mas compensa o dano decorrente da indisponibilidade do repouso prolongado. 4. A natureza indenizatória da parcela é extraída de sua finalidade, que é a de reparar a perda de um direito, qual seja, o descanso compensatório, não havendo se falar em simples contraprestação à força de trabalho. O pagamento não decorre da mera extensão da jornada, mas da impossibilidade de fruição do regime de folgas, que constitui elemento essencial do contrato de trabalho marítimo. Tal verba, portanto, assemelha-se a outras de caráter indenizatório já reconhecidas pela jurisprudência desta Corte, sobre as quais não incidem as referidas contribuições e o seguro em razão dos riscos de acidentes de trabalho (GILRAT/SAT/RAT/FAP). 5. Agravo Interno conhecido e provido para negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, restabelecendo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.