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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNCÍPIO EM ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, sob o fundam ento de intempestividade, em razão de embargos de declaração opostos pelo…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNCÍPIO EM
ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE
RECURSAL. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a
inadmissibilidade de recurso especial, sob o fundam ento de
intempestividade, em razão de embargos de declaração opostos pelo
Município de Bauru não terem interrompido o prazo recursal.
2. Fato
relevante. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru
foram rejeitados por maioria apertada de votos (13 a 12), sob o
argumento de ilegitimidade e ausência de capacidade postulatória do
ente municipal para atuar em ação direta de
inconstitucionalidade.
3. Decisões anteriores. A Presidência do TJSP
considerou o recurso especial intempestivo, por entender que os
embargos de declaração opostos pelo Município não interromperam o
prazo recursal. A decisão foi mantida pela então relatora do agravo
em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em
discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos
pelo Município de Bauru, rejeitados por maioria apertada de votos,
eram manifestamente incabíveis, de modo a não interromper o prazo
para interposição do recurso especial.
5. Outra questão em discussão
é a legitimidade recursal do Município para atuar em ação direta de
inconstitucionalidade, especialmente em defesa da
constitucionalidade de legislação municipal que impacta diretamente
a realidade socioeconômica local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A
rejeição dos embargos de declaração por maioria apertada de votos
demonstra a existência de dúvida razoável sobre o seu cabimento,
afastando a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou
intempestividade.
7. A jurisprudência do STF reconhece a
legitimidade do Município, representado por seu procurador jurídico,
para interpor recursos em ações de controle de constitucionalidade,
sendo desnecessária a assinatura do chefe do Poder Executivo na
petição recursal.
8. Exigir a assinatura do Prefeito na petição
recursal constitui formalidade excessiva e desarrazoada, capaz de
comprometer os legítimos interesses do ente público e a sistemática
do ordenamento processual.
9. Embora afastada a intempestividade do
recurso especial, este não foi conhecido em razão da ausência de
indicação clara e precisa de dispositivos de lei federal
supostamente violados, configurando deficiência de fundamentação nos
termos da Súmula 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do
Julgamento: Agravo interno provido para afastar a intempestividade
do recurso especial, mas não conhecê-lo em razão de deficiência de
fundamentação.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração
rejeitados por maioria apertada de votos não podem ser considerados
manifestamente incabíveis ou intempestivos, sendo aptos a
interromper o prazo recursal.
2. O Município possui legitimidade
recursal para atuar em ações de controle de constitucionalidade,
sendo suficiente a subscrição da petição recursal por seu procurador
jurídico.
3. A ausência de indicação clara e precisa de dispositivos
de lei federal violados ou interpretados de forma divergente pelo
acórdão recorrido configura deficiência de fundamentação, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, arts. 1º, IV; 5º, XXXII; 22, I; 170; 1.038, § 3º; CPC/2015,
arts. 1.030, I, "a"; 1.039; 1.040; 1.041.
Jurisprudência relevante
citada: STF, RE 570.392, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado
em 11.12.2014; STF, RE 839.950, Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno,
julgado em 24.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.403.720/SP, Min. Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio
Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio
Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.