REsp 1.918.835 do STJ: fundamentação das decisões judiciais
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reformou sentença de improcedência em ação ordinária, condenando o réu a ressarcir ou indenizar o autor nos termos de cláusula contratual, mediante avaliação do imóvel como "terra nua". 2. Embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados, sem enfrentamento de argumentos relevantes, como a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo aditivo, além da alegação de inovação recursal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos relevantes relacionados à interpretação sistêmica das cláusulas contratuais e ao termo aditivo; (II) saber se o Tribunal de origem deixou de suscitar, de ofício, preliminar de inovação recursal; e (III) saber se a interpretação do contrato pelo Tribunal de origem desconsiderou a intenção real das partes e a boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 4. A ausência de enfrentamento expresso e fundamentado sobre a interpretação sistêmica das cláusulas sétima e oitava do contrato e do termo aditivo configura omissão e viola os artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 5. O dever de fundamentação exige que o julgador analise todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, demonstrando como foram considerados e por que não prevalecem. 6. A alegação de inovação recursal, que trata dos limites do efeito devolutivo da apelação, também não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, configurando omissão e prejudicando a análise do mérito da questão. 7. A interpretação do contrato, à luz dos artigos 112 e 113 do Código Civil, depende de análise fática e contratual que deve ser realizada pela instância de origem, sendo vedado ao STJ reexaminar provas e cláusulas contratuais, conforme as Súmulas 5 e 7. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e o acórdão da apelação, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para novo julgamento dos embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 940061, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.918.835 do STJ: fundamentação das decisões judiciais · A fundamentação do REsp 1.918.835, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
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Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2130565 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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