Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COBRANÇA DE TAXA A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL POR SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça alterou seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme julgamento levado a efeito em 07/08/2025, quando da apreciação do REsp n. 2.137.101/PR, da relato…
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
COBRANÇA DE TAXA A PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL POR SERVIÇO PÚBLICO
ESSENCIAL EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE BEM PÚBLICO
DE USO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça alterou
seu entendimento, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, conforme julgamento levado a efeito em 07/08/2025, quando
da apreciação do REsp n. 2.137.101/PR, da relatoria do Exmo. Senhor
Ministro Sérgio Kukina (acórdão publicado no DJEN de 18/8/2025).
2.
Mesmo nas hipóteses em que ocorre a concessão à iniciativa privada
para exploração de bem público de uso comum, esse não perde a
destinação primitiva (pública) e, nesse panorama, revela-se não
condizente com o direito pátrio a imposição de taxa, por parte da
concessionária da rodovia à pessoa jurídica que presta serviço
público essencial, com o fulcro de que essa última remunere a
primeira a título de utilização da faixa de domínio de rodovia
estadual para a passagem de infraestrutura necessária à transmissão
de energia elétrica.
3. Agravo interno provido, a fim de
reconsiderar a decisão agravada para, por outro fundamento, conhecer
do agravo, conhecendo do recurso especial, dando-lhe parcial
provimento, apenas para afastar a multa imposta pela Corte de origem
quando do julgamento dos embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.