Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. SINDICATO AUTOR. LEGITIMIDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No específico caso destes autos, o exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois, partindo dos mesmos fatos delineados pela Corte de origem (a demanda ajuizada pela Recorrida é uma ação coletiva de rito ordinário), a Recorrente postula apenas a atribuição de consequênci…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME
PROBATÓRIO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. SINDICATO AUTOR.
LEGITIMIDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No específico caso destes autos, o
exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ,
pois, partindo dos mesmos fatos delineados pela Corte de origem (a
demanda ajuizada pela Recorrida é uma ação coletiva de rito
ordinário), a Recorrente postula apenas a atribuição de consequência
jurídica diversa daquela fixada no acórdão recorrido.
2. No apelo
nobre, a Agravante sustenta que o art. 1º, parágrafo único, da Lei
n. 7.347/1985 proibiria que entidade sindical ajuizasse qualquer
tipo de ação coletiva em matéria tributária, não importando o nomen
iuris dado à demanda. Ocorre que a Corte Suprema, no julgamento do
Tema n. 823 da Repercussão Geral fixou a tese de que " o s
sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos
integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações
e execuções de sentença, independentemente de autorização dos
substituídos".
3. Consoante jurisprudência deste Sodalício, é
incabível a extensão da vedação prevista no art. 1º, parágrafo
único, da Lei n. 7.347/1985 a ações coletivas de rito ordinário.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.872.761/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de
20/3/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.150/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de
14/3/2024 e AgInt no REsp n. 1.902.266/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de
26/5/2021.
4. Agravo interno parcialm ente provido apenas para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, desprovendo-se o recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1887569 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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