Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA
E DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento da reafirmação da DER em período não integrante
do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracteriza
afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por
ausência de interesse de agir. Precedentes.
- Caso em que, em atenção aos princípios da congruência e do non
reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial da
aposentadoria a contar da citação tal como reconhecido na decisão
agravada, visto que não houve recurso da autarquia nesse ponto.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA
E DO NON REFORMATIO IN PEJUS. OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. O reconhecimento da reafirmação da DER em período não integrante
do pedido administrativo e antecedente à ação judicial caracteriza
afronta à orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores, por
ausência de interesse de agir. Precedentes.
2. Caso em que, em atenção aos princípios da congruência e do non
reformatio in pejus, deve ser mantido o termo inicial da
aposentadoria a contar da citação tal como reconhecido na decisão
agravada, visto que não houve recurso da autarquia nesse ponto.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.