Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 disciplina que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao
segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual
seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
- Caso em que o Tribunal de origem concluiu que não foram cumpridos
os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, de
modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova,
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 disciplina que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao
segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou
a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual
seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que não foram cumpridos
os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, de
modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova,
inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.