Margem de rio, topo de morro, encosta íngreme e entorno de nascente costumam aparecer no mapa de um imóvel como área de preservação permanente, a chamada APP. Não é uma restrição arbitrária: o Código Florestal, Lei 12.651/2012, protege essas áreas pela função ecológica que exercem, e a ocupação irregular delas gera embargo, obrigação de recuperação e,
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal
pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente
(APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha
Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais
ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos
irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por
descumprimento da legislação ambiental.
2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código
Florestal para definir a APP no entorno do reservatório.
3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código
Florestal.
4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando
negativa de vigência ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Dec. Lei nº 4.657/1942) e
ao art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código
Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas
(preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no
entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art.
62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença
ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a
22/7/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições
transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais
registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida
Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas
preexistentes a 22/7/2008.
7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código
Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a
delimitação da APP.
8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a
opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com
desenvolvimento nacional.
9. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a
22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de
intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para
consolidar a situação existente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente
provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não
desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas
consolida ocupações anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do
Ministério Público Federal prejudicado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. DELIMITAÇÃO DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO
ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal
pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente
(APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha
Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais
ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos
irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por
descumprimento da legislação ambiental.
2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código
Florestal para definir a APP no entorno do reservatório.
3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal,
questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código
Florestal.
4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas
"a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando
negativa de vigência ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução
às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Dec. Lei nº 4.657/1942) e
ao art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/6.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código
Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas
(preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no
entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art.
62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença
ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a
22/7/2008.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições
transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais
registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida
Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas
preexistentes a 22/7/2008.
7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida
na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código
Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a
delimitação da APP.
8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a
opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com
desenvolvimento nacional.
9. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a
22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de
intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para
consolidar a situação existente.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente
provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não
desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas
consolida ocupações anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do
Ministério Público Federal prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso do IBAMA e lhe dar parcial
provimento; julgar prejudicado o recurso do Ministério Público
Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco
Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.