STJ — 2208003

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-12-10Data da publicação: 2025-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b199d99b9d2eec97169b08ddb0f4c5a57916ee07a40e0eb6fd22d144f03e45f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
938934
Número de registro na fonte
202501294896
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2208003 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b199d99b9d2eec97169b08ddb0f4c5a57916ee07a40e0eb6fd22d144f03e45f0. SHA-256 do comentário: 4ce63d5d5d4bdd55ced7f52c8bab3213e53819d443a34c208837b12995199bc8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza

Tema documentado no texto da fonte

O art. 3º, II, da Lei 12.651/2012 define Área de Preservação Permanente como área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. A proteção não depende de a área estar efetivamente vegetada: o que importa é a característica geográfica que a lei elegeu como merecedora de proteção.

Trecho de Área de Preservação Permanente (APP): o que caracteriza · A definição legal de área protegida pela função ecológica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: area, permanente, preservacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: faba4a6ce24573acc6042245d4b55bf847722524c4f169545681bc9d257ba161
  • Registro documental: b199d99b9d2eec97169b08ddb0f4c5a57916ee07a40e0eb6fd22d144f03e45f0
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, localizada no Rio Paraná. 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e manteve a sentença de improcedência da ação civil pública, considerando que a ocupação antrópica da área é anterior ao marco temporal de 22/07/2008 e que não houve intervenções humanas que impedissem a regeneração natural no local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008), ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga; e (ii) saber se a APP constante da licença ambiental de operação deve prevalecer para ocupações antrópicas posteriores a 22/07/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 62 do Código Florestal, inserido na seção de disposições transitórias, consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008 em APPs de reservatórios artificiais, desde que atendam a certos critérios, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. 5. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, a APP deve ser definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, conforme a licença ambiental do empreendimento, que estabelece a faixa de proteção mínima e máxima. 6. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior ao marco temporal de 22/07/2008, estando dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal, e não foram constatadas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local. 7. A interpretação do art. 62 deve ser feita de forma sistemática com os demais dispositivos do Código Florestal, considerando o marco temporal de 22/07/2008 como limite para a consolidação de ocupações antrópicas em APPs. 8. O art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22/07/2008.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente provido para declarar que o artigo 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008. Recurso especial do Ministério Público julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental. 2. O artigo 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. MARCO TEMPORAL. RECURSO DO IBAMA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MPF PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 da Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, localizada no Rio Paraná. 2. O acórdão recorrido rejeitou preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e manteve a sentença de improcedência da ação civil pública, considerando que a ocupação antrópica da área é anterior ao marco temporal de 22/07/2008 e que não houve intervenções humanas que impedissem a regeneração natural no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008), ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de reservatório de hidrelétrica antiga; e (ii) saber se a APP constante da licença ambiental de operação deve prevalecer para ocupações antrópicas posteriores a 22/07/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 62 do Código Florestal, inserido na seção de disposições transitórias, consolida ocupações antrópicas anteriores a 22/07/2008 em APPs de reservatórios artificiais, desde que atendam a certos critérios, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. 5. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, a APP deve ser definida na forma das normas definitivas do Código Florestal, ou seja, conforme a licença ambiental do empreendimento, que estabelece a faixa de proteção mínima e máxima. 6. No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior ao marco temporal de 22/07/2008, estando dentro do escopo do art. 62 do Código Florestal, e não foram constatadas intervenções humanas que impeçam a regeneração natural no local. 7. A interpretação do art. 62 deve ser feita de forma sistemática com os demais dispositivos do Código Florestal, considerando o marco temporal de 22/07/2008 como limite para a consolidação de ocupações antrópicas em APPs. 8. O art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22/07/2008. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente provido para declarar que o artigo 62 do Novo Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas tolera as ocupações anteriores a 22 de julho de 2008, e que a APP constante da licença ambiental de operação define a Área de Preservação Permanente em relação a ocupações antrópicas a partir de 22 de julho de 2008. Recurso especial do Ministério Público julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. Para os reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é definida na licença ambiental. 2. O artigo 62 do Código Florestal aplica-se apenas para consolidar e dar por regularizadas as ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso do IBAMA e lhe dar parcial provimento; julgar prejudicado o recurso do Ministério Público Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.