Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO
CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO
DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão
relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de
alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): ?O
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.
150, I, CRFB/1988).?
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o
Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Isso porque o
art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar,
livremente, as provas trazidas à demanda" (AgInt no AREsp n.
910.388/DF, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DO SEGURO
CONTRA ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTAS POR MEIO
DE DECRETO. TEMA 554 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da questão
relativa à constitucionalidade do Seguro de Acidente do Trabalho
(SAT), declarando a constitucionalidade da exação e a alteração de
alíquotas em conformidade com o Fator Acidentário de Prevenção
(FAP), firmando a seguinte tese da repercussão geral (Tema 554): ?O
Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei n.
10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto n.
3.048/1999 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art.
150, I, CRFB/1988).?
2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
3. "A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o
Tribunal de origem é soberano na análise das provas. Isso porque o
art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio do livre convencimento
motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar,
livremente, as provas trazidas à demanda" (AgInt no AREsp n.
910.388/DF, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
julgado em 30/11/2020, DJe de 03/12/2020).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT - REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR
DECRETO)
STF - [[RE 677725]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 554)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00150 INC:00001
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
- LEG:FED LEI:010666 ANO:2003
ART:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.